Eleições 2017 – Formação das Chapas – Registro de Candidaturas – Condições de Elegibilidade – Processamento dos Registros
Art. 1º As eleições para o Conselho Deliberativo do Avaí Futebol Clube, bem como para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, ocorrerão no dia 09 de dezembro de 2017 no estádio da Ressacada e se darão nos termos do Estatuto do Clube.
Art. 2º Na forma do § 1° do art. 70 do Estatuto, o período de votação se dará após a instalação da Assembleia Geral – cuja segunda chamada será realizada às 9h – e se estenderá até as 18h.
Parágrafo Único. Poderão votar no dia da eleição os associados que atenderem às exigências do art. 77 do Estatuto.
Art. 3º As chapas que quiserem concorrer às eleições de 2017 deverão efetuar o respectivo registro na Secretaria do Avaí Futebol Clube até as 12h do dia 19 de novembro do corrente ano, indicando um representante que por ela responderá plenamente (art. 72 do Estatuto).
I – As chapas, obrigatoriamente, serão formadas por, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) candidatos ao Conselho Deliberativo, bem como por um candidato a Presidente e outro a Vice-Presidente da Diretoria Executiva (art. 72, § 4°, do Estatuto).
II – Para serem legalmente inscritos, os candidatos deverão atender às exigências dos artigos 73 e 74 do Estatuto.
III – A chapa deverá inscrever os seus candidatos ao Conselho Deliberativo em ordem decrescente de prioridade para a formação do mesmo (art. 72, § 1°, do Estatuto).
IV – Cada associado em condições de elegibilidade só poderá pertencer a uma chapa. Caso se inscreva em mais de uma será afastado da disputa (art. 72, § 9°, do Estatuto).
V – Excepcionalmente, será admitida a ficha de adesão de candidato(a) ao Conselho Deliberativo na forma digital, mediante justificativa e atestado de veracidade do representante da respectiva chapa na própria ficha, caso o(a) associado(a) não se encontre em Florianópolis. A Comissão Eleitoral, em caso de necessidade, entrará em contato com o associado(a) inscrito(a) para conferir a sua autenticidade.
Parágrafo Único. Os membros natos ficam impedidos de integrar qualquer chapa para concorrer ao Conselho Deliberativo. Os sócios beneméritos, por sua vez, têm que integrar a chapa para ter assento no Conselho Deliberativo caso sejam eleitos (art. 72, § 5°, do Estatuto).
Art. 4º Caso uma chapa não cumpra o preenchimento dos requisitos determinados no Estatuto do Clube por mais de 20% (vinte por cento) dos seus componentes, o seu registro será indeferido de plano – portanto, sem oportunidade de correção –, sendo considerada a mesma fora do pleito eleitoral (art. 72, § 3°, do Estatuto).
Parágrafo primeiro. Será disponibilizada na Secretaria do Clube, após a publicação do Edital de Convocação para a eleição, a lista com os associados elegíveis para consulta no local.
Parágrafo segundo. A Secretaria do Clube fornecerá ao representante de chapa inscrita, no momento do seu registro, a listagem dos sócios com direito a voto em meio físico ou digital, tendo que o mesmo assinar um termo de confidencialidade nos moldes exigidos pelo parágrafo único do art. 76 do Estatuto.
Art. 5º A Comissão Eleitoral disponibilizará no site do Clube a nominata das chapas inscritas até as 12h do dia 20 de novembro do corrente ano.
Art. 6º Os representantes das chapas registradas poderão oferecer impugnação por escrito contra a(s) chapa(s) adversária(s) até as 12h do dia 22 de novembro de 2017. O protocolo da impugnação deverá ser realizado na Secretaria do Clube.
Art. 7º Recebida impugnação ou verificada alguma inconsistência da(s) chapa(s) registrada(s), a Comissão Eleitoral notificará, até as 12h do dia 23 de novembro do corrente ano, o(s) seu(s) representante(s).
Art. 8º A chapa que for notificada pela Comissão Eleitoral terá o prazo de 48h do recebimento da notificação para sanar as irregularidades apontadas e protocolar os respectivos documentos na Secretaria do Clube, sob pena de indeferimento do seu registro.
Art. 9º A Comissão Eleitoral deverá apresentar decisão em até 72h após o recebimento da defesa (art. 72, § 8°, do Estatuto).
Art. 10º Das decisões da Comissão Eleitoral, seja ela do indeferimento de plano da chapa – previsto no art. 5o da presente Resolução – ou após a apreciação da defesa prevista no artigo anterior, caberá apenas um pedido de reconsideração para a própria Comissão Eleitoral no prazo de 24h.
Parágrafo único. Nos casos em que a(s) chapa(s) tiver(em) o(s) respectivo(s) registro(s) indeferido(s) de plano, a Comissão Eleitoral só poderá rever a sua decisão caso fique comprovado que, no momento do registro, o número de fichas de adesão com incorreções seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento).
Florianópolis, 06 de novembro de 2017.
Alessandro Balbi Abreu
Presidente do Conselho Deliberativo